ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Leon Frejda Szklarowsky
As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são
entidades privadas – pessoas jurídicas de direito privado – sem fins
lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde. Integram, segundo a
doutrina, um terceiro gênero, uma novidade alvissareira, submetidas a
princípios privados e publicistas, mas não fazem parte da Administração Pública
indireta. Este entendimento recebeu o aval de Paulo Modesto, que propõe ser uma
entidade privada prestadora de serviço privado de interesse público. No
entanto, a lei forneceu ao Poder Executivo exagerados poderes. Esses organismos
são declarados, de interesse social e utilidade pública, podendo-lhes ser
destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários aos contratos de
gestão, que deverão prever o cronograma de desembolso e as liberações
financeiras.
O Poder Executivo pode, de acordo com o comando da Lei 9637, de 15 de maio de
1998, qualificar as entidades privadas, que exerçam aquelas atividades, como
organizações sociais, desde que: 1. Comprovem o registro de seu ato
constitutivo, dispondo sobre os requisitos previstos no artigo 2º, entre os
quais, a natureza social de seus objetivos, finalidade não lucrativa, e
obrigando-se ela a investir o excedente financeiro no desenvolvimento das
próprias atividades; previsão obrigatória de um conselho de administração e uma
diretoria, como órgãos de deliberação superior e direção. O conselho deverá,
segundo os estatutos, ter composição e atribuições normativas e de controle
básicas, previstos nesse diploma legal. O Poder Público e a comunidade deverão
estar representados nessas entidades, cujos membros serão de notória capacidade
profissional e idoneidade moral. 2. Atendendo à conveniência e oportunidade, o
Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade, que
corresponde ao seu objeto social, e o Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado aprovem sua qualificação como organização social.
O Conselho de Administração tem, entre suas atribuições privativas, a de
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
contendo os procedimentos a serem adotados, na contratação de obras, serviços,
compras e alienações, a proposta do contrato de gestão dessa entidade e os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa, bem como fiscalizar o cumprimento das diretrizes
e metas definidas.
O regulamento, contendo os procedimentos para a referida contratação, inclusive
com recursos públicos, deverá ser publicado, no prazo máximo de noventa dias do
contrato de gestão, e deverá consubstanciar os princípios gerais do processo
licitatório, tendo em vista recente Decisão Plenária, relatada, pelo Ministro
Lincoln M. da Rocha, corroborando a decisão plenária do TCU nº 907/97, em
hipótese semelhante, ao concluir "que os Serviços Sociais Autônomos não
estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei
nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados
nos princípios gerais do processo licitatório." Atente-se
que a Lei 9648/98 acrescentou ao artigo 24 da Lei 8666/93 disposição que
permite à Administração a dispensa de licitação, para a celebração de contratos
de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas nas
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de
gestão.
Também a proposta orçamentária e o programa de investimentos, bem como o
contrato de gestão, entre o Poder Público e a organização social, para a
formação de parceria, com o objetivo de fomentar a execução de atividades
correspondentes as suas áreas de atuação, deverá ser aprovado pelo Conselho de
Administração e submetido ao Ministro de Estado ou à autoridade supervisora da
área correspondente à atividade fomentada, obedecidos os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade. Deverá,
também, conter a especificação do programa de trabalho e estipulação dos
limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens dos dirigentes e
empregados.
As entidades privadas qualificadas pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios,
como organizações sociais, são declaradas de interesse social e utilidade
pública. desde que haja reciprocidade e a legislação local não contrarie os
mandamentos dessa lei e a legislação específica federal. Também os bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão e destinados a essas
organizações, mediante permissão de uso, ficam dispensados da licitação.
Estes entes deverão obrigatoriamente prestar contas ao Tribunal de Contas, na
forma do art. 70 do Estatuto Magno, e o parágrafo único desse preceito
constitucional não deixa margem a qualquer dúvida. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é pessoa legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidade perante o TCU, aplicando-se, no que couber, aos
Tribunais de Contas dos Estados e do DF e aos Tribunais de Contas e Conselhos
de Contas dos Municípios.
Sua dívida ativa será cobrada, com fulcro no CPC, visto que esse ente não se
enquadra na exigência do art. 1º da Lei 6830/80, ao precisar que somente a
União, os Estados, o DF, os Municípios e suas autarquias poderão executar sua
divida, de conformidade com este diploma legal.
Leon Frejda Szklarowsky
O Professor Leon Frejda Szklarowsky, Subprocurador - Geral da
Fazenda Nacional aposentado, advogado, juiz arbitral da American Arbitration
Association, de Nova York, conselheiro e juiz arbitral da Câmara de Arbitragem
da Associação Comercial do Distrito Federal. Co - autor do anteprojeto da Lei
de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator );
dos anteprojetos de lei de falências e concordatas ( no Congresso Nacional ) e
autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado
174/96), bem como do anteprojeto de lei que introduz artigo na Lei de
Licitações e Contratos, facultando a submissão das licitações e dos contratos
administrativos ao juízo arbitral